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Instituto Bruno Viana > Voluntários

Qual é o perfil de um voluntário?

É aquele que presta serviços não remunerados em benefício da comunidade. Segundo a definição das Nações Unidas, “o voluntário é o jovem ou adulto que, devido a seu interesse pessoal e seu espírito cívico, dedica parte de seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividade, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos...”.

Caso se interesse em ser um voluntário no Instituto Bruno, você pode atuar em diversas áreas:

Saúde / Educação / Artesanato / Costura / Informática / Esporte e Lazer / Atividades de apoio técnico e administrativo

Você acredita na força transformadora do voluntariado? Então, entre em contato conosco e nos ajude na reabilitação de inúmeros atendidos e assistidos.



Entre em contato conosco! Você pode saber mais pelo telefone: 32-2102-4300, pelo e-mail: institutobruno@veloxmail.com.br ou pelo formulário de Contato.

 Ou então conheça-nos pessoalmente! Participe da reunião semanal com os voluntários todas as terças-feiras, às 18h30m, na Unidade I do Instituto. Rua Paula Lima, 243. Bairro Jardim Glória. Juiz de Fora – MG.

 LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Publicada no DOU de 19/02/1998

 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Artigo incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.313/2004, de 16/12/2004 - DOU - 17/12/2004)

§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003)

I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003)

II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Inciso incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003)

§ 2º O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Nova redação dada pela Lei nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)

§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau. (Nova redação dada pela Lei nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOU 23.10.2003)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


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